• SÚMULA PGE/PI Nº 36

    São dispensados os recursos excepcionais dos acórdãos que apreciam decisões interlocutórias, salvo, em casos importantes a serem definidos com a Chefia, recurso especial contra a violação direta aos dispositivos que disciplinam o deferimento de liminares ou a execução provisória contra a Fazenda Pública.

    (Publicada no DOE nº 193, de 15.10.2018, p. 46).

  • SÚMULA PGE/PI Nº 35

    Fica dispensado o agravo interno das decisões singulares que concedem ou negam efeito suspensivo a agravos de instrumento, salvo em questões de excepcional interesse ou relevância, a serem definidas com a respectiva Chefia.

    (Publicada no DOE nº 193, de 15.10.2018, p. 46).

  • SÚMULA PGE/PI Nº 34

    Quando da decisão trabalhista transitada em julgado no âmbito do TST ou STF, reconhecer apenas o direito a FGTS nos casos de mudança de regime, fica o Procurador dispensado de opor embargos do devedor e recursos posteriores, salvo se houver excesso de execução ou questão processual diversa da incompetência absoluta ou prescrição.

    (Publicada no DOE nº 182, de 27.09.2018, p. 18).

  • SÚMULA PGE/PI Nº 33

    Fica dispensada a interposição de recursos excepcionais em ações cujo único objeto seja a emissão de certificado de conclusão de ensino médio com base no cumprimento da carga horária.

    (Publicada no DOE nº 228, de 28.11.2014, p. 41).

  • SÚMULA PGE/PI Nº 32

    Quando a decisão trabalhista, transitada em julgado no âmbito do TST ou do STF, reconhecer apenas o direito a saldos de salário e a FGTS em contrato nulo, fica o Procurador dispensado de opor embargos do devedor, salvo se houver excesso de execução ou questão processual diversa da incompetência absoluta a ser arguida.

    (Publicada no DOE nº 228, de 28.11.2014, p. 41).

  • SÚMULA PGE/PI Nº 31

    Fica o Procurador do Estado dispensado de interpor recursos internos e extraordinário contra as decisões do Tribunal Superior do Trabalho que versem exclusivamente sobre saldos de salário e reconhecimento do direito a FGTS em contrato nulo, desde que não haja discussão sobre a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho ou sobre prescrição.

    (Publicada no DOE nº 228, de 28.11.2014, p. 41).