ENUNCIADO
TEOR
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SÚMULA PGE/PI Nº 48
São dispensados a Apelação e os Recursos Excepcionais contra sentença ou acórdão que reconheça o direito de professores, orientadores educacionais, supervisores pedagógicos e técnicos em gestão, quando no exercício das atividades dos respectivos cargos, a receberem adicional correspondente a 1/3 (um terço) de todo o período de férias a que têm direito, com base no estatuto da categoria, salvo se por outro motivo, devendo o Procurador explicitar essa conformação à Chefia.
(Publicação no DOE nº 246, de 17.11.2021, p. 21).
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SÚMULA PGE/PI Nº 47
Fica dispensado o recurso, nas demandas individuais de saúde, quando a sentença estiver de acordo com o entendimento firmado pelo STF ou pelo STJ em regime de repercussão geral ou recurso repetitivo, cabendo ao Procurador demonstrar à Chefia essa adequação.
(Publicação no DOE nº 246, de 17.11.2021, p. 21).
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SÚMULA PGE/PI Nº 46
O filho maior de 21 (vinte e um) anos de idade que alega a condição de estudante de ensino superior não faz jus a prorrogação do benefício de pensão por morte, em virtude da revogação expressa do art. 12, § 5º, da Lei estadual nº 4.051/1986 pela Lei Complementar estadual nº 40/2004.
(Publicação no DOE nº 146, de 05.08.2019, p. 33).
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SÚMULA PGE/PI Nº 45
É vedada a incorporação de gratificação por condições especiais de trabalho a proventos de inativos, inclusive quando transformada em vantagem pessoal, independentemente do tempo em que foi percebia pelo servidor, ressalvados os casos em que o pagamento decorrer de decisão judicial.
(Publicação no DOE nº 146, de 05.08.2019, p. 33).
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SÚMULA PGE/PI Nº 44
Não é possível a desaverbação de tempo de contribuição excedente quando ultrapassado o prazo de 5 (cinco) anos após a publicação do ato de aposentadoria.
(Publicação no DOE nº 114, de 18.06.2019, p. 27).
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SÚMULA PGE/PI Nº 43
O servidor titular de cargo efetivo que tenha ingressado no serviço público até 16/12/1998, preencha as condições previstas no art. 3º da EC nº 47/2005 e opte por permanecer em atividade, fará jus a abono de permanência, observado o disposto no art. 5º, §§ 8º e 9º, da Lei Complementar estadual nº 40/2004.
(Publicação no DOE nº 114, de 18.06.2019, p. 27).